Decisão TJSC

Processo: 5069333-37.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7060138 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5069333-37.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL RELATÓRIO Por decisão unipessoal constante no evento 6, DESPADEC1, a prestação jurisdicional não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC, em que também contende PAZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., mantendo, via de consequência, o interlocutório emanado do juízo de origem, por intermédio do qual se determinou "que seja oficiado ao Registro de Imóveis competente, para que realize a averbação da transferência dos imóveis descritos na inicial independentemente do recolhimento do ITBI, considerando a decisão que deferiu a suspensão de exigibilidade do tributo" (evento 69, DESPADEC1 da origem).

(TJSC; Processo nº 5069333-37.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7060138 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5069333-37.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL RELATÓRIO Por decisão unipessoal constante no evento 6, DESPADEC1, a prestação jurisdicional não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC, em que também contende PAZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., mantendo, via de consequência, o interlocutório emanado do juízo de origem, por intermédio do qual se determinou "que seja oficiado ao Registro de Imóveis competente, para que realize a averbação da transferência dos imóveis descritos na inicial independentemente do recolhimento do ITBI, considerando a decisão que deferiu a suspensão de exigibilidade do tributo" (evento 69, DESPADEC1 da origem). Desafiou contra, pela via do agravo interno (evento 16, AGR_INT1, 2G), argumentando MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC que: a) No que toca ao argumento de que o depósito integral do crédito elimina o "dano ao erário”, impõe-se assentar, com a precisão que o tema exige, que tal providência – prevista no art. 151, II, do CTN – possui eficácia exclusivamente suspensiva da exigibilidade, não se confundindo, em nenhuma medida, com pagamento ou quitação do tributo; b) A suspensão da exigibilidade – mesmo quando reforçada por depósito integral – não dispensa o atendimento de requisitos legais próprios e autônomos de atos registrais, dentre os quais avulta a comprovação do ITBI para a prática de averbação/registro translativo no fólio real. Converter a tutela mandamental que apenas susta a exigibilidade em ordem satisfativa à serventia imobiliária implica extrapolar os limites normativos da medida cautelar deferida, suprimindo condições extratributárias que o ordenamento resguarda exatamente para proteger a segurança jurídica registral e a fé pública; c) Com efeito, o periculum in mora ora sustentado não se limita a uma preocupação de ordem meramente orçamentária - já equacionada mediante a integral garantia do crédito tributário - , mas revela-se de natureza substancialmente registral e estrutural. Isso porque a averbação ou o registro da transferência imobiliária sem a devida comprovação do recolhimento do ITBI não apenas projeta efeitos erga omnes, como também consolida uma nova cadeia dominial, ensejando alterações de difícil, senão impossível, reversão no plano jurídico, ainda que sobrevenha decisão judicial favorável ao Município; d)  as causas de suspensão da exigibilidade (CTN, art. 151) não têm por finalidade antecipar os efeitos materiais do adimplemento nem substituir condições específicas previstas em legislação diversa, mormente quando tais condições se vinculam à oponibilidade a terceiros e à tutela da confiança no sistema registral. Conclamando, então, o juízo de retratação, requereu: Ante o exposto, requer-se: a) nos termos do art. 1.021 do CPC, o imediato recebimento do presente agravo interno, com a atribuição de efeito suspensivo para sustar a ordem dirigida ao Registro de Imóveis que viabiliza averbação/registro da transferência independentemente do ITBI, remetendo-se os autos conclusos ao(à) Relator(a) para juízo de retratação da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento; b) não havendo retratação, que os autos sejam apresentados ao órgão colegiado competente, com inclusão em pauta, para que se dê integral provimento ao agravo interno, cassando-se a decisão singular e, por consequência: (i) conhecendo-se do agravo de instrumento; (ii) atribuindo-se efeito suspensivo ao recurso, de modo a impedir qualquer ato registral de transferência sem comprovação do ITBI; e (iii) dando-se provimento ao agravo para vedar o ofício ao Registro de Imóveis que autorize averbação/registro até o julgamento do mérito do mandado de segurança ou decisão final em sentido diverso; c) a comunicação imediata ao Registro de Imóveis competente acerca da concessão do efeito suspensivo (ou da decisão colegiada que venha a substituí-lo), para impedir a prática de qualquer ato de averbação/registro sem a prova do ITBI, até ulterior deliberação deste Tribunal; d) a manifestação expressa deste Egrégio Tribunal sobre a aplicabilidade dos dispositivos invocados neste agravo interno, para fins de prequestionamento, notadamente: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, § 1º (cabimento do agravo em sede de mandado de segurança); CTN, art. 151, II e IV (suspensão da exigibilidade e seus limites); e CPC, art. 1.019, I (atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento); e) por derradeiro, o protesto pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial documental complementar e a que se fizer necessária em decorrência das determinações deste E. Tribunal. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO 1. A pretensão, em rápida pincelada, cinge-se à ventilada possibilidade de, reformando-se o decisum monocrático, conhecer e prover o recurso de agravo de instrumento interposto contra interlocutório que, com fundamento no depósito integral do valor do tributo discutido, determinou "que seja oficiado ao Registro de Imóveis competente, para que realize a averbação da transferência dos imóveis descritos na inicial independentemente do recolhimento do ITBI, considerando a decisão que deferiu a suspensão de exigibilidade do tributo" (evento 69, DESPADEC1 da origem).  Ao não conhecer do recurso, a premissa julgadora que amparou a decisão unipessoal objurgada foi a consecutiva, a qual adoto como razões de decidir, nos termos do Tema n. 1306/STJ: Em juízo de admissibilidade, aponto ser inviável conhecer do presente recurso. O Código de Processo Civil atual tem como uma de suas bases a cooperação entre os atores processuais, a fim de permitir a prolação de decisão verdadeiramente influenciada por todos. Essa concepção reforça o caráter democrático que deve ter a jurisdição, de modo a legitimar a solução adotada pelo julgador. Os direitos à cooperação e à influência na decisão reforçam o contraditório, elevando-o, em comparação à leitura que se fazia das exigências de fundamentação na vigência da codificação anterior, ao chamado contraditório efetivo. É exigido do magistrado que não apenas confira aos litigantes o direito de se manifestarem, mas que atente às ponderações apresentadas e que as enfrente adequadamente. Há, porém, uma contrapartida a essa nova exigência, especialmente em grau recursal: a de que as partes impugnem de forma adequada as decisões emanadas dos juízos. Embora já se exigisse tal comportamento anteriormente, ganha ele maior relevo na atual ordem processual, dado que o verdadeiro robustecimento do caráter dialético do processo não se verificará se os litigantes não dialogarem adequadamente com os fundamentos das deliberações judiciais. A respeito, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha registram: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões (in: Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. reform. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 124). É nesse sentido que a parte final do art. 932, III, do CPC exige da fundamentação recursal a específica impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Não basta apenas manifestar as razões do inconformismo, é necessário que elas invistam diretamente contra a motivação do ato judicial questionado. E é justamente do vício de falta de fundamentação adequada que padece o presente recurso. A decisão objurgada, inicialmente, deferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão, com fundamento no art. 151, II, do CTN, nos seguintes termos (evento 33, DESPADEC1): Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAZ EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em face de ato atribuído ao Secretário da Fazenda - MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - Balneário Camboriú, pleiteando a suspensão da exigibilidade do ITBI incidente sobre a transferência dos imóveis descritos na inicial, diante do depósito dos valores.  O Superior , rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29-03-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX E APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. [...] RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029901-72.2018.8.24.0000, de Braco do Norte, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2019, destaque nosso). À vista disso, falta dialeticidade recursal, condição que obsta o conhecimento do recurso. Derradeiramente, esclarece-se que o depósito do montante integral do crédito tributário em debate garante a inocorrência de dano ao erário - independentemente da transferência de titularidade dos imóveis -, vez que, em caso de denegação da ordem almejada, os valores depositados poderão ser levantados pela Fazenda Pública após o trânsito em julgado da sentença. 3. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC. (sem sublinhado no original) Em sua insurgência, o agravante bastou-se, em breve síntese, "a demonstrar, de forma objetiva e suficiente, que a controvérsia gravita em torno dos efeitos jurídicos do depósito integral e de seus limites: a garantia do crédito por depósito resguarda o erário, mas não elimina o periculum in mora registral nem substitui a exigência legal de comprovação do ITBI para fins de averbação/registro". Nesse cenário, verifica-se que o presente inconformismo, assim como ocorreu com o recurso principal, carece de dialeticidade recursal. Conforme já apontado quando do não conhecimento do agravo de instrumento, a parte final do art. 932, III, do CPC exige da fundamentação recursal a específica impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Não basta apenas manifestar as razões do inconformismo, é necessário que elas invistam diretamente contra a motivação do ato judicial questionado. A propósito, no caso do agravo interno, o § 1º do artigo 1.021 do CPC é expresso a respeito: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Por isso, a doutrina já consignou o seguinte: O princípio da dialeticidade consiste na exigência de o recurso fazer-se discursivo, com força argumentativa. Nesse sentido, o recorrente deve apresentar os fundamentos de sua irresignação, ou seja, o porquê do pedido de reexame do pronunciamento judicial. A apresentação das razões recursais é imprescindível para que o recorrido ofereça sua resposta, em respeito ao princípio do contraditório, aqui em sede recursal. Tal exigência deriva do princípio constitucional do contraditório, que possibi- lita ao recorrido tomar conhecimento dos motivos do inconformismo e rebatê-los em suas contrar- razões de recurso. Nas razões de recurso devem ser encontrados os argumentos pelos quais ficará demonstrado, no mínimo, que a decisão foi pouco razoável, ou, em última análise, desarrazoada. O processo lógico destinado a derrubar os fundamentos da decisão proferida singularmente pelo relator é da essência do agravo interno, e sua ausência há de acarretar o não conhecimento do recurso. Por- tanto, o agravante deve desenvolver argumentos contrários àqueles adotados pelo relator na decisão monocrática atacada. Repete-se: o agravo interno tem de ser devidamente fundamentado. Não pode ser usado como via revisional, com a única finalidade de buscar a reapreciação do julgamento singular pelo órgão colegiado. Essa é a disposição da Súmula 182 do STJ, cujo texto prevê ser inviável o agravo “que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. A inteligência desse anunciado foi acolhida pelo CPC/2015, ao determinar que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.012, § 1o). (ALVIM, Angélica A. Comentários ao código de processo civil. Editora Saraiva, 2017. E-book. ISBN 9788547222239. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788547222239/. Acesso em: 06 dez. 2022) (grifo nosso) No caso concreto, vê-se que, na manifestação unipessoal, entendeu-se pelo não conhecimento do agravo de instrumento, ante a sua ausência de ataque às razões de decidir do magistrado a quo. Apontou-se que a suspensão da exigibilidade tributária (ITBI) deu-se na forma do art. 151, II, do CTN, ou seja, mediante o depósito do montante integral do crédito tributário em debate, com a determinação de averbação da transferência dos imóveis decorrendo diretamente da referida suspensão. Já as razões do agravo de instrumento contaram com tese jurídica unicamente baseada na hipótese de suspensão do crédito tributário do inciso IV do art. 151 do CTN, ou seja, a concessão de medida liminar em mandado de segurança. A argumentação recursal limitou-se a arguir a inexistência de fumus boni iuris e periculum in mora no caso concreto e a irreversibilidade da medida. Concluiu-se, então, pela ausência de dialeticidade afirmando-se que "uma vez que cada modalidade de suspensão [do art. 151 do CTN] conta com requisitos diversos, inviável tomar os argumentos aviados contra uma para desconstituir a outra, sequer havendo no inconformismo alegação no sentido de que os efeitos da suspensão do crédito não permitiriam a ilação realizada pelo juízo a quo para o deferimento contido no evento 69, DESPADEC1" (sem sublinhado no original). Não obstante tal fundamentação fosse suficiente ao julgamento, em obiter dictum, acrescentou-se esclarecimento de que este Relator não verificou qualquer risco de dano ao erário, ante o depósito do valor integral do tributo debatido, "independentemente da transferência de titularidade dos imóveis". Ato subsequente, o Fisco interpôs o presente agravo interno, cujas razões, conforme apontado supra em relatório, voltam-se contra o entendimento de ausência de dano ao erário e buscam emendar as razões do instrumental argumentando-se que a hipótese do art. 151, II, do CTN limita-se à tutela suspensiva, sem ensejar a tutela registral deferida, porém nada tratando acerca da admissibilidade do recurso principal. Em resumo, recorreu-se contra o obiter dictum e tentou-se complementar as razões do instrumental, mas não houve impugnação à fundamentação de fato do decisum monocrático, caracterizando, mais uma vez, a ausência de dialeticidade. Assim sendo, entendo faltar ataque específico aos fundamentos da decisão vergastada, o que impede a apreciação das razões recursais, conduzindo ao não conhecimento do agravo interno. 2. Prevê o § 4º do artigo 1021 do CPC: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." Na hipótese vertente, o inconformismo, pelas razões já expostas, é manifestamente inadmissível, na medida em que sequer cumpre os requisitos mínimos formais de admissibilidade. Ora, ao sequer apresentar fundamentação minimamente adequada à situação processual aferida, verifica-se inescusável falha da parte recorrente, situação a ser devidamente sancionada. Via de consequência, impõe-se à parte agravante a penalidade de 1% sobre o valor atualizado da causa, observada a previsão do § 5º do artigo 1.021 do CPC. 3. Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso, aplicando-se multa à parte recorrente, nos termos da fundamentação. assinado por ANDRE LUIZ DACOL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060138v15 e do código CRC 9125aa6d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRE LUIZ DACOL Data e Hora: 14/11/2025, às 17:23:42     5069333-37.2025.8.24.0000 7060138 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7060139 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5069333-37.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITBI. DEPÓSITO INTEGRAL (ART. 151, II, CTN) E AVERBAÇÃO/REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (DIALETICIDADE). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno manejado contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto em mandado de segurança por ausência de dialeticidade, pois dirigiam-se as razões do inconformismo contra a hipótese do art. 151, IV, do CTN, e não contra o entendimento do juízo "a quo" quanto aos efeitos da suspensão da exigibilidade tributária da hipótese do art. 151, II, CTN. O agravante requereu retratação da decisão monocrática, atribuição de efeito suspensivo, conhecimento do agravo de instrumento, vedação de atos registrais sem prova do ITBI, comunicação ao registro competente e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC diante da manifesta inadmissibilidade do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não conhecimento do agravo de instrumento teve como fundamento a ausência de impugnação específica: a decisão de origem suspendeu a exigibilidade do crédito pelo depósito integral (art. 151, II, CTN) e entendeu decorrente daí a ordem de averbação registral; contudo, as razões recursais atacaram premissas de liminar em mandado de segurança (art. 151, IV, CTN; art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009), sem enfrentar a base efetiva da decisão (depósito integral e quais suas consequências), configurando ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. No agravo interno, o recorrente voltou-se contra "obiter dictum" relativo à inexistência de dano ao erário (ante o depósito integral) e buscou suprir a deficiência do recurso anterior, entretanto, sem impugnar o fundamento determinante do não conhecimento, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 do STJ. 5. A jurisprudência citada reforça que é inviável o conhecimento de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ), sendo imprescindível a impugnação específica para observância do contraditório e da dialeticidade recursal. 6. Caracterizada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, impõe-se a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, observando-se o § 5º do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Multa aplicada, no patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa. Teses de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno (art. 932, III, e art. 1.021, § 1º, CPC; Súmula 182/STJ).” “2. Reconhecida a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, é cabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III, art. 1.021, § 1º, § 4º, § 5º; CTN, art. 151, II; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.140.956/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 24.11.2010 (Tema 271); STJ, Súmula 182. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, aplicando-se multa à parte recorrente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ANDRE LUIZ DACOL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060139v7 e do código CRC ce9695f2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRE LUIZ DACOL Data e Hora: 14/11/2025, às 17:23:42     5069333-37.2025.8.24.0000 7060139 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5069333-37.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 87 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 18:00. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, APLICANDO-SE MULTA À PARTE RECORRENTE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO CLODOMIR GHIZONI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas